Justa causa de homem que não se vacinou contra Covid é anulada pela justiça

Justa causa de homem que não se vacinou contra Covid é anulada pela justiça

Justa causa de homem que não se vacinou contra Covid é anulada pela justiça 768 500 Neves e Panariello

Um teleatendente da Gol Linhas Aéreas conseguiu reverter a dispensa por justa causa que sofreu por não ter se vacinado contra a Covid-19.

O juiz entendeu que foi comprovado o fato de que o empregado fora contratado para trabalhar de sua residência, sem contato direto com os colegas de trabalho, e consequentemente, sem representar ameaça à saúde dos demais funcionários.

O colaborador ainda obteve o direito à indenização de R$ 3 mil por danos morais, proferida pelo juiz Jefferson do Amaral Genta, da 1° vara do Trabalho de Praia Grande (SP). Além do que, o homem afirmou que trabalhava na modalidade ‘home based”, tendo que comparecer à companhia, somente quando tivesse algum problema com os equipamentos que utilizava. 

A Gol Linhas Aéreas alegou que o trabalhador descumpriu a política interna de vacinação da instituição contra Covid-19, mas também confirmou que o mesmo trabalhava remotamente e não mantinha contato direto com outros colaboradores. 

Antes da anulação, o juiz ressaltou a importância da vacinação como forma de prevenção e proteção para impedir o contágio pela doença, porém esclareceu: “É certo que, no caso do reclamante, que não trabalhava fisicamente nas suas dependências, a empresa não poderia ter se utilizado da exigência de vacina para justificar a rescisão contratual por justa causa”.

Determinou também que tal atitude não poderia ter ocorrido sem aviso formal da empresa ao empregado, de que a não vacinação poderia acarretar esse tipo de rompimento, entendendo que houve “descaso e desrespeito” ao ex-funcionário e determinando o pagamento de indenização de R$ 3 mil. 

Finalizou então, a invalidade da justa causa e levou o juízo à conclusão de que as verbas rescisórias não foram quitadas corretamente, o que condenou a companhia à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), referente ao atraso no pagamento de tais verbas ao fim do contrato. 

 

Fonte: Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/377409/covid-anulada-justa-causa-de-homem-em-home-office-que-nao-se-vacinou