A ex-controladora de acesso da Park Brazil Serviços Administrativos Ltda, microempresa de Esteio (RS), entrou com um processo contra a empresa após ter sido demitida por justa causa.
Quando demitida, a funcionária afirmou que os atos de indisciplina afirmados pela empresa, como deixar de realizar o trabalho, sair durante o expediente sem informar seu supervisor, faltas injustificadas e usar redes sociais durante o trabalho, não correspondiam com a realidade dos fatos. A empresa ainda relata que, em sete meses de serviço, já haviam sido entregues sete advertências à colaboradora.
Direito incompatível com justa causa
A juíza da Vara do Trabalho de Esteio, reconheceu a falta grave da colaboradora ao agir com desídia, porém condenou a empresa a pagar as diferenças salariais, incluindo férias e 13º salários proporcionais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com fundamento no artigo 7º, inciso, VIII, da Constituição Federal, que confere ao 13º salário status de direito fundamental, e na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1998, que trata do direito às férias anuais remuneradas.
Entretanto, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da Park Brasil Serviços, observou que a Súmula 171 do TST diz que as férias proporcionais não são obrigatórias em situações de demissão por justa causa. Ele também destacou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962, o pagamento do 13º salário deve ser restringido aos trabalhadores dispensados sem motivo justificado, tornando a decisão final unânime.