ESG e Direito Societário: Uma Reflexão sobre o Futuro das Práticas Empresariais

ESG e Direito Societário: Uma Reflexão sobre o Futuro das Práticas Empresariais

ESG e Direito Societário: Uma Reflexão sobre o Futuro das Práticas Empresariais 768 500 Neves e Panariello

Na medida em que o mundo corporativo se transforma, os princípios de ESG (sigla em inglês para Ambiental, Social e Governança) têm se tornado tópicos de destaque na mesa de negociações e, consequentemente, no direito societário. Este artigo busca abordar o contexto e as implicações desta relação emergente.

As questões relacionadas ao ESG têm sido cada vez mais consideradas por empresas e políticos como uma parte crucial da estratégia de negócios e política pública. Portanto, entender e implementar esta agenda deve estar no centro das preocupações dos especialistas em direito societário.

ESG e Direito Societário: O Casamento Necessário

Para entender como a agenda ESG pode ser incorporada ao direito societário, é importante considerar que esta incorporação requer mudanças culturais. Estas mudanças englobam a maneira como concebemos o papel do advogado especializado em direito societário e do professor de direito societário.

A pauta ESG tem potencial para realinhar a prática da advocacia corporativa com o exercício da advocacia como uma atividade de interesse público. Ao mesmo tempo, lembra advogados e empresas que a prática do direito não deve ser incompatível com preocupações de longo prazo. O professor de direito societário tem um papel fundamental nesta transição, contendo o desvio aparente do interesse público que pode ser percebido ao longo da graduação em direito.

Durante décadas, a discussão tem girado em torno da responsabilidade socioambiental das empresas. No entanto, no início do século XXI, a conversa mudou para ESG, um conceito que combina responsabilidade socioambiental e busca pelo lucro. Isso sugere que a atuação responsável das empresas é benéfica para os negócios e deve ser incorporada às atividades econômicas de todas as organizações. A questão então é como os consultores jurídicos corporativos podem contribuir para a incorporação da agenda ESG na atividade central das empresas.

A resposta é que isso só será possível quando a pauta ESG for considerada uma questão central no ensino e na prática do direito societário. Esta incorporação pode ocorrer em três áreas principais: currículo universitário, prática da advocacia corporativa e legislação societária.

ESG no Currículo Universitário: Uma Necessidade Emergente

No contexto do ensino superior, o foco da disciplina de direito societário deve ser ampliado. O ensino atualmente se concentra na resolução de conflitos entre sócios ou administradores. No entanto, deve incluir a amplitude das atividades desenvolvidas pelas sociedades empresárias. Isso requer ação por parte dos professores para integrar discussões sobre a agenda ESG em seu ensino. Isso inclui mostrar como a agenda ESG pode ser incluída em contratos e estatutos sociais, acordos de acionistas ou contratos de investimento, e demonstrar a relevância da diversidade na alta administração das empresas.

A Prática da Advocacia Empresarial: Redefinindo os Critérios

Na prática da advocacia empresarial, os critérios de atração, formação, retenção e treinamento de profissionais nos escritórios de direito empresarial precisam ser redefinidos. Isso inclui evitar a dependência da trajetória na seleção dos jovens profissionais que receberão o treinamento e a atenção necessários para futuramente se tornarem sócios dos escritórios. Para efetivamente incorporar a agenda ESG no direito societário e, consequentemente, nas empresas atendidas, é preciso incluir não apenas os assuntos, mas também as pessoas que pensam, parecem e têm incentivos para fazer o trabalho do advogado corporativo mais focado na agenda ESG.

ESG e Legislação Societária: Redefinindo o Código Civil

Na legislação societária, é necessário redefinir as pessoas jurídicas no Código Civil para permitir a constituição de sociedades empresárias cujo objeto social contempla o exercício de atividades atualmente exclusivas de associações sem fins lucrativos. Isso também implicaria na superação da especificidade do objeto social, permitindo que as sociedades empresárias possam ser constituídas com atividade principal empresarial e atividade secundária relacionada à agenda ESG.

Para espelhar, por exemplo, a legislação societária americana, que permite a constituição de sociedades empresárias com o objeto social de realizar qualquer ato lícito, seja ele empresarial ou não, seria necessário um objeto social muito mais amplo do que o permitido atualmente pela legislação brasileira.

Implementar as mudanças sugeridas aqui é um desafio, mas é necessário. A transição para uma teoria e prática societária que se preocupe com o meio ambiente, a sociedade e as melhores práticas de governança corporativa é um esforço que vale a pena ser feito tanto pelo setor público quanto privado. À medida que navegamos nesta nova era, devemos estar preparados para enfrentar esses desafios de frente, reconhecendo que um futuro sustentável depende de nossa capacidade de integrar a agenda ESG em todas as facetas da prática corporativa.