A terceira turma do STJ rejeitou o recurso da viúva de um procurador de justiça que tinha como objetivo receber parcelas remuneratórias que foram reconhecidas após sua morte.
A viúva apostou na aplicação de regras do direito previdenciário, não do direito sucessório. E ela teria direito a parte das parcelas, caso fossem aplicadas as regras previdenciárias, uma vez que o casamento foi realizado com separação de bens.
No entanto, o relator do caso, Ministro Sanseverino, rejeitou a pretensão da viúva, afastando a incidência da lei 6.858/80, que explicita sobre pagamentos de valores devidos não recebidos em vida. Como as parcelas se referem à remuneração devida ao procurador em vida, as mesmas constituem um bem a ser inventariado, não se tratando de uma atualização de valores que teria reflexos na pensão que a viúva recebe.
Dessa forma, as verbas reconhecidas posteriormente ao óbito devem ser pagas aos filhos do procurador.