Foi rejeitado pela Primeira Turma do Tribunal do Trabalho o recurso de um gerente da Uber do Brasil Tecnologia Ltda, que pretendia ser indenizado em razão da extinção do direito a ações da empresa quando foi dispensado.
Ficou comprovado que a medida havia seguido a regra do plano empresarial e que ele não preenchia as condições previstas no plano de incentivo de ações.
Contratado em dezembro de 2015 para área de políticas públicas e dispensado em fevereiro de 2017, durante sua contratação, o ex-gerente disse que foi incluído no “Plano de Incentivo de Ações”, voltado para os executivos, a fim de mantê-los na empresa. No entanto, ele foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano.
Para o mesmo, a extinção automática do direito às cotas configura abuso do empregador. Por isso, acionou o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.
O pedido foi rejeitado, pois conforme o TRT, não houve excesso da empresa na inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era “por mera liberalidade da empregadora, com liberdade a autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela”.
Regra do plano empresarial
O ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior observou ainda que o TRT, valorando fatos e provas, registrou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. E, no caso, a conclusão foi de que a extinção do direito às cotas se deu dentro das regras do plano empresarial, pois não foi preenchido o requisito temporal nem atendida uma das condições de desempenho. Sendo assim, é inaceitável recurso de revista para reexame de fatos e provas. A decisão foi unânime.
Fonte: Justiça do Tribunal Superior do Trabalho