Bancário não terá direito a receber horas extras dos períodos em que foi gerente

Bancário não terá direito a receber horas extras dos períodos em que foi gerente

Bancário não terá direito a receber horas extras dos períodos em que foi gerente 768 500 Neves e Panariello

Um Bancário do Rio Grande do Sul não receberá as horas extras do período em que exerceu cargo de gerente, decisão foi tomada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na reclamação trabalhista, o bancário pede o pagamento das horas extras feitas, excedendo a jornada de seis horas diárias, nos três períodos em que foi gerente de filial. 

Ele defendeu que, pelas regras do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Caixa de 1989, que previa expressamente a jornada de seis horas também para gerentes e supervisores, deveria receber as horas. Porém, em 1998, esse benefício foi suprimido do PCS, mas, mesmo assim, ele afirmou que a norma anterior estava incorporada ao seu contrato de trabalho.

 

Pedido Negado

O pedido foi negado após a Caixa contestar, alegando que o bancário esteve em cargos da mais alta confiança, com jornada e remuneração diferenciadas. O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido do bancário, alegando que não houve violação ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador e, sendo assim, não eram devidas as horas extras.

 

Patrimônio Jurídico

A Sétima Turma havia deferido as horas no julgamento do recurso de revista, pois entenderam que, de acordo com a jurisprudência do TST, os contratados na vigência da norma interna da Caixa que estabelece a jornada de seis horas para os cargos comissionados ou de gerência não são alcançados pela cláusula do PCC 1998, que modificou a jornada para oito horas. Sendo assim, se trataria de uma alteração contratual lesiva, já que a norma mais benéfica se integraria ao patrimônio jurídico do empregado.

 

Precedente

Entretanto, a Caixa acusou-os de não analisar o caso com base em um precedente apontado por ela, firmado pela SDI-1 em 2019, no julgamento do E-ED-ARR-59-56.2012.5.12.0018. O caso dizia respeito a um gerente-geral de agência. A conclusão da SDI-1 (responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST) foi que o empregado não teria direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989. 

O relator do caso, ministro Evandro Valadão, afirmou a necessidade de aplicação da tese firmada pela SDI-1, apontando que as funções gerenciais ocupadas pelo bancário eram de confiança especial e, nos dois últimos casos, dispunham de hierarquia superior ao de gerente geral da agência e, por isso, deveriam ser enquadradas na interpretação restritiva da jurisprudência recente do TST, tornando a decisão final unânime

Fonte: TST (https://www.tst.jus.br/web/guest/-/banc%C3%A1rio-n%C3%A3o-receber%C3%A1-horas-extras-em-per%C3%ADodos-em-que-foi-gerente)