Execuções baseadas em decisão que afastou IPI nas operações de saída da importadora são suspensas provisoriamente

Execuções baseadas em decisão que afastou IPI nas operações de saída da importadora são suspensas provisoriamente

Execuções baseadas em decisão que afastou IPI nas operações de saída da importadora são suspensas provisoriamente 768 500 Neves e Panariello

Foram suspensas, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, onde a Segunda Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de mercadorias estrangeiras do estabelecimento importados. São atingidas tanto as ações judiciais, quanto os procedimentos administrativos.

No âmbito de uma ação rescisória (AR 6.015), que está em andamento na seção, foi requerida a tutela provisória de urgência, onde a Fazenda Nacional afirma que, em precedente posterior ao acórdão da Segunda Turma e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), foi considerado que, tanto no desembaraço aduaneiro, quanto na saída do estabelecimento importador, os produtos importados estão sujeitos à incidência desde o momento em que são comercializados.

O relator, ministro Gurgel de Faria, no tocante ao julgamento da AR 6.015, votou pelo conhecimento da rescisória, já o ministro Mauro Campbell Marques escolheu o não conhecer da ação. Logo após, o ministro Herman Benjamin solicitou vista dos autos. 

 

STF analisa efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo

O ministro Gurgel de Faria apontou que “Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada”, afirmando que o cabimento da ação rescisória está em discussão nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada. Porém, explicou que a controvérsia está presente tanto no STF, que ainda analisa os efeitos futuros da coisa julgada, quanto na ação rescisória analisada pela seção. Ainda segundo o relator, a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange tanto os recursos especiais repetitivos, de competência do STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, quanto os julgados com repercussão geral no âmbito do STF.

Execuções podem abranger número indeterminado de beneficiários

Sobre a legitimidade da relativização da coisa julgada nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias e precedente obrigatório, Gurgel de Faria enfatizou que também está baseada na necessidade de evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impacto na livre concorrência.

O relator também apontou que, em relação ao perigo de dano, por se tratar de ação rescisória de acórdão transitado em julgado originado de ação coletiva, “a possibilidade da continuidade de seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática e operacional de reverter as decisões judiciais ou administrativas pautadas no alegado título rescindendo, o qual, em razão de seu caráter normativo, pode ensejar um número indeterminado de beneficiados”.

Fonte:  STJ (https://mla.bs/378732b6)